Ir para o conteúdo

Receita Federal e Comitê Gestor do IBS definem regras da Reforma Tributária para início de 2026

Fonte: ReceitaFederal.com

 

Reforma Tributária

Receita Federal e Comitê Gestor do IBS definem regras relativas a obrigações acessórias da Reforma Tributária para início de 2026

Ato conjunto prevê período de adaptação para contribuintes, além de garantir previsibilidade e segurança jurídica para o início da Reforma

Publicado em 23/12/2025 10h12

 

A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) publicaram, nesta terça-feira (23/12), o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1 [abaixo], disciplinando as obrigações acessórias relativas ao IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) que vigorarão em 2026, ano inicial da Reforma Tributária do consumo. O Ato estabelece um período para que os contribuintes possam adaptar-se aos novos documentos fiscais recepcionados ou instituídos pelos regulamentos, sem recolhimento da CBS e do IBS, nem aplicação de penalidades.

 

A orientação consolida o caráter educativo que marcará 2026, ano inicial de implementação da Reforma Tributária. O período foi concebido como um tempo de aprendizado, testes e calibragem, tanto para contribuintes quanto para administrações tributárias. Além disso, a diretriz confere maior segurança jurídica, permitindo que os contribuintes ajustem gradualmente seus sistemas e rotinas fiscais ao novo modelo.

 

Nesse contexto, o ato prevê que não haverá aplicação de penalidades pelo não preenchimento dos campos específicos dos novos tributos nos documentos fiscais eletrônicos até o primeiro dia do quarto mês após a publicação dos regulamentos do IBS e da CBS. Durante esse período educativo, será considerada atendida a condição legal quanto à dispensa do pagamento dos novos tributos, assegurando, assim, uma transição operacionalmente segura e juridicamente previsível.

 

No início de dezembro, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS haviam publicado orientações sobre a entrada em vigor da CBS e do IBS (o que ocorre a partir de 1º de janeiro de 2026). O novo ato agora publicado especifica, de forma antecipada e transparente, os modelos de notas a serem recepcionados e instituídos pelos regulamentos, garantindo efetivamente que 2026 seja um período de adaptação. É fundamental que o período de aprendizado seja aproveitado por todos, para que as novas obrigações sejam testadas e aprimoradas. Isso evitará mudanças bruscas durante a implementação gradual do novo sistema.

 

O Ato Conjunto estabelece também o rol de novos documentos fiscais a serem instituídos pelos regulamentos do IBS e da CBS, como a Declaração de Regimes Específicos (DeRE). O ato também resguarda as competências específicas do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (CGNFS-e) para definições envolvendo as matérias sob suas respectivas competências.

 

Por meio da iniciativa, as administrações tributárias reafirmam o compromisso com a implementação gradual e cooperativa da Reforma Tributária do consumo, assegurando previsibilidade, segurança jurídica e tempo adequado de adaptação aos contribuintes. O Ato Conjunto está alinhado ao objetivo de transição suave e responsável ao novo sistema, em sintonia com os princípios constitucionais da simplicidade, da transparência e da cooperação, tanto entre as administrações tributárias dos diferentes entes federativos quanto entre estas e a sociedade civil.

Fonte: ImprensaNacional.com

 

Diário Oficial da União

 

Publicado em: 23/12/2025 | Edição: 244 | Seção: 1 | Página: 222

 

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

 

ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 1, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre as obrigações acessórias exigíveis para o fornecimento de informações para apuração do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS no ano de 2026.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO IBS, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 60, §§ 2º e 3º, e 480 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, RESOLVEM:

 

Art. 1º Este Ato Conjunto estabelece o rol de documentos fiscais a serem recepcionados pelos regulamentos do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, bem como estabelece prazo para sua observância durante o ano de 2026.

 

Art. 2º O sujeito passivo do IBS ou da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive as de importação e exportação, deverá emitir documento fiscal eletrônico.

 

  • 1º Os regulamentos do IBS e da CBS recepcionarão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos referidos tributos:

 

I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;

III – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;

IV – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;

V – Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67;

VI – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63;

VII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;

VIII – Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64;

IX – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66;

X – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62;

XI – Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e; e

XII – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via.

 

  • 2º Os regulamentos do IBS e da CBS instituirão os seguintes documentos fiscais eletrônicos para registro das operações sujeitas aos referidos tributos:

 

I – Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAg, modelo 75;

II – Declaração de Regimes Específicos – DeRE;

III – Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI, modelo 77; e

IV – Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas, modelo 76.

 

  • 3º Deverão ser observadas as competências específicas:

 

I – do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional – CGNFS-e, conforme art. 62, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e

II – do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, conforme art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

  • 4º Serão editadas normas específicas para dispor sobre as operações de comércio exterior.

 

Art. 3º Até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS:

 

I – não haverá aplicação de penalidades pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º; e

II – será considerado atendido o requisito para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, previsto no art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a apuração do IBS e da CBS no ano de 2026 será realizada em caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.

 

Art. 4º O disposto neste Ato Conjunto não prejudica a exigência dos documentos fiscais relativos aos demais tributos vigentes, previstos nas legislações de regência.

 

Art. 5º Este Ato Conjunto será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.

 

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

 

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Presidente do Comitê Gestor do IBS

 

Role para cima